terça-feira, 12 de junho de 2012

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio.


Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio. 

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé 
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 


FONTE: www.stj.jus.br

terça-feira, 8 de maio de 2012

Uso de celular em presídio passa a ser crime na proposta do novo Código Penal.

A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.


Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo). 


O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano. 


“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular. 


Desacato 
Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função. 


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro. 


A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. 


“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato. 


A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público. 


Venda de fumaça


O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos. 


Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público. 


Inquérito civil público


O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa. 


Favorecimento 
Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.


VítimaOutra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes. 


Funcionário 
A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos. 


Incolumidade pública


O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia. 


Prorrogação 
O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator.


FONTE: www.stj.jus.br

sexta-feira, 16 de março de 2012

AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS – Verdades:

Quem nunca ouviu falar sobre as maravilhas da ação revisional de contrato, de juros bancários (abusivos)? Quem não ficou tentado a procurar um advogado visando a ingressar com processo em desfavor das financeiras para REDUZIR o débito, ou melhor, muitas vezes ANULAR a dívida?
Seguidamente recebo em meu escritório pessoas interessadas na causa revisional. Juros abusivos, atrocidades cometidas pelos bancos, dentre outras situações rotineiras na relação BANCO - CONSUMIDOR.
Pois bem, cabe aqui constatarmos que, como toda e qualquer ação judicial, a ação revisional de contratos bancários, se dotada dos requisitos legais necessários e fundamentada na lei, na jurisprudência e na doutrina jurídica, com elementos plausíveis, poderá sim, o consumidor/autor da ação alcançar o seu direito. Mas você, leitor, que ouviu tudo e mais um pouco sobre as ações revisionais de juros, deve saber que existem muitas verdades sobre a revisão de juros bancários, porém, deve ter muito cuidado quando ingressar com a mesma. Se a essência da ação revisional contiver fundamentação e demonstrar a abusividade da instituição financeira, o Juiz poderá conceder uma antecipação de tutela (liminar), para que o banco deixe de inserir ou exclua o nome do consumidor do SPC, SERASA, BACEN, dentre outros, dependendo do caso. O que temos que ter em mente é que contratos são firmados para serem cumpridos, portanto, a dívida, poderá ser reduzida, mas não anulada. Não existe lei que isente o contratante de não cumprir um contrato. O que o Judiciário faz é analisar a relação contratual e, constatadas as abusividades, ajustar os termos do mesmo, para que seja cumprido por ambas as partes.
Amigo leitor, se você está com dívidas que crescem exponencialmente, restrições de crédito, enfim, problemas nesta seara e estiver pensando em buscar seus direitos, ações revisionais, discutir um contrato bancário, procure um advogado de sua confiança para obter as informações necessárias, visando a resolver seus problemas e não majorá-los.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Decisões TJ - RS


I – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE DO PEDESTRE:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela sua 11º Câmara Cível, ao julgar recurso de apelação, confirmou a sentença do Juiz de primeiro grau, de Porto Alegre, isentando empresa de transporte coletivo de indenizar a vítima de atropelamento. Certamente trata-se de decisão rara e inovadora.
Pela decisão proferida por nosso respeitável Tribunal de Justiça, resta claro e evidente que o pedestre, quando incorrer na culpa exclusiva do acidente, não há que se falar em responsabilização do motorista, no caso em questão, também da empresa proprietária do coletivo. A desatenção do pedestre, agregada a sua negligência e imprudência, comprovadas através de relatos de testemunhas, acarretaram em sua responsabilização pelo acidente e a consequente isenção da empresa de transportes em indenizar.
Em seu voto, o Desembargador destaca que, “ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Apelação nº 70040678690 – fonte: www.tjrs.jus.br


II – MUNICÍPIO E O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS CAUSADOS POR BURACO NA PISTA:
Que pagamos muitos e caros impostos para ter saúde, educação, laser, segurança e estradas de qualidade não é novidade. Acontece, caro leitor, que a obrigação não é só do contribuinte, o Poder Público, por sua vez, tem suas contas a prestar.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o Município de Santa Maria a indenizar contribuinte, por avarias causadas em seu automóvel em decorrência de um buraco na rua, desprovido de sinalização.
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig em seu foto, enfatizou “a obrigação do Município de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras, proporcionando assim as condições de segurança da população.”
Como se percebe, a Municipalidade, tem o dever de indenizar por ação ou omissão na contraprestação aos serviços que lhe são incumbidos.
Apelação Cível nº 70038955753 – fonte: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel.

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJA defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

FONTE: http://www.stj.jus.br/ 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre!!!

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Consumidor decide como quer ser reparado por falha do produto.

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.