quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre!!!

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Consumidor decide como quer ser reparado por falha do produto.

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos.

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA - Credor pode desistir da impugnação antes da assenbleia de credores.

O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05 (Lei de Falências), contra instituição bancária. A Quarta Turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJRN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida “em troca de generosos benefícios”.

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da Lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. “Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação”, esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

“Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada”, disse ele.

Como a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vício em imóveis.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

SENADO APROVA PROJETO QUE ALTERA TRAMITAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (16), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 11/2011, que altera o rito de tramitação das medidas provisórias no Congresso Nacional. A PEC foi aprovada por unanimidade com a presença de 60 parlamentares em Plenário - um fato inédito na Casa, segundo o presidente José Sarney, autor da proposta.
Na semana passada foi aprovada a dispensa de interstício, por acordo de lideranças, uma vez que, por lei, uma proposta de emenda à Constituição precisa de cinco sessões de discussão em Plenário antes de ser votada. A votação da matéria em segundo turno ficou para a próxima sessão deliberativa, nesta quarta-feira (17).
A principal novidade da PEC 11/2011 é a mudança na divisão do prazo de tramitação das medidas provisórias entre as duas Casas do Congresso Nacional. Pelo texto, os 120 dias de tramitação de uma MP no Congresso, previsto na Constituição, passam a ser divididos em 80 dias na Câmara dos Deputados e 30 dias no Senado. Outros dez dias são dados à Câmara para a apreciação de possíveis emendas apresentadas no Senado. A contagem desses prazos é suspensa durante o recesso parlamentar.
Para o relator da proposta e autor do Substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. votado em Plenário, senador Aécio Neves (PSDB-MG), o Senado aprovou uma mudança "de extraordinária importância" para o futuro da Casa e para as relações entre os poderes Executivo e Legislativo. Aécio ressaltou também o longo debate sobre o tema no Senado, que acabou em um texto de consenso entre os parlamentares.
- Construímos ao longo dos últimos meses, após longa e exaustiva discussão, consenso em torno de um texto que não é mais do autor da proposta ou do relator, mas desta Casa. Desde o início desta discussão, busquei defender a tese de que não se poderia tratar a matéria como um embate entre oposição e governo, ao contrário, era um momento único, histórico, para que o Poder Legislativo resgatasse, pelo menos em parte, as suas atribuições - afirmou o senador.
Aécio Neves destacou, entre os pontos que considerou mais importantes na PEC 11/2011, o fim, agora constitucional, dos chamados "contrabandos" nas medidas provisórias. Os "contrabandos" ou "penduricalhos" são matérias alheias ao objeto principal da MP, incorporadas a ela no Congresso e que, por falta de tempo, estavam sendo votadas no Senado sem discussão.
Pauta trancada
Outra mudança prevista na PEC 11/2011 trata do regime de urgência das MPs. Pela regra atual, a medida provisória passa a trancar a pauta 45 dias após a data de sua publicação seja qual for a Casa em que esteja tramitando. O que ocorre geralmente é este prazo se esgotar ainda na Câmara e a MP chegar ao Senado trancando a pauta de votações dos senadores. O novo texto prevê prazos distintos para a urgência na apreciação das MPs. Na Câmara, ela passa a sobrestar a pauta depois de 70 dias na Casa. Já no Senado, somente após o 20º dia de tramitação.
Ponto de grandes divergências entre os senadores durante a discussão da proposta, a responsabilidade pelo julgamento da admissibilidade das MPs ficou a cargo das Comissões de Constituição e Justiça de cada uma das Casas, antes da apreciação das matérias em Plenário. Câmara e Senado terão até dez dias, dentro de seus novos prazos regimentais, para analisar a relevância e urgência da medida provisória. Da decisão da CCJ cabe recurso, que deve ser apresentado ao Plenário com assinaturas de 1/10 dos integrantes da respectiva Casa - 52 deputados no caso da Câmara e nove senadores no Senado - até dois dias úteis após a decisão.
Também ficou proibida a reedição, na mesma sessão legislativa, de uma medida provisória rejeitada pelo Congresso ou que tenha perdido a validade por decurso de prazo.
Consenso e elogios
Os senadores presentes em Plenário na votação da PEC 11/2011 elogiaram a iniciativa do presidente da Casa, José Sarney, de apresentar PEC, e o trabalho do relator, senador Aécio Neves, de elaborar um texto final de consenso. Para os parlamentares, a proposta não foi a ideal, mas pode ser considerada uma conquista importante para a tramitação das MPs.
O senador José Agripino (DEM-RN) afirmou que a PEC contém "avanços importantes que prestigiam as duas Casas do Congresso Nacional". O líder do PT, Humberto Costa (PE), declarou que a PEC vem resolver o problema de inexistência de prazos para apreciação das MPs no Senado, o que estava criando uma crise na Casa. Já Mário Couto (PSDB-BA), comemorou a aprovação da proposta e afirmou que voltaria para a casa feliz nesta terça-feira.
Os senadores mencionaram a necessidade de se fazer um trabalho de sensibilização junto aos deputados federais para que também aprovem a proposta. A PEC 11/2011 segue para a Câmara dos Deputados após a votação em segundo turno no Senado.
Longo processo
A PEC 11/2011 foi apresentada pelo presidente do Senado, José Sarney em março deste ano. O projeto original previa a divisão dos 120 dias de tramitação das MPs em iguais 55 dias para cada uma das Casas, mais dez dias para revisão. A proposta também proibia a reedição de medidas provisórias rejeitadas ou com validade encerrada antes de sua apreciação e extinguia a comissão mista para análise das MPs como existem hoje.
Em seu primeiro relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o senador Aécio Neves ampliou as mudanças no rito da MPs, incluindo o fim dos penduricalhos, prazos de 60 dias para a Câmara e de 50 dias para o Senado e a criação de uma comissão mista permanente, de 12 deputados e 12 senadores, para análise da admissibilidade das matérias. O substitutivo de Aécio foi aprovado por unanimidade na CCJ em abril. No Plenário, no entanto, a proposta encontrou resistências.
A principal crítica ao projeto era a criação da comissão mista, com poderes de rejeitar a medida provisória antes mesmo de ela chegar ao Plenário de qualquer uma das Casas. Diante disso, senadores governistas apresentaram emendas ao projeto em Plenário retirando a comissão mista da proposta.
Em um acordo final para aprovação do projeto, o senador Aécio Neves apresentou um novo substitutivo à PEC na CCJ. O texto final, sem comissão mista permanente e com prazos ainda maiores para tramitação da proposta na Câmara dos Deputados, acabou aprovado por unanimidade na CCJ, na semana passada.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado.

A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.

O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.

Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.

Averbação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.

Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.

FONTE: www.stj.jus.br

quinta-feira, 30 de junho de 2011

HONORÁRIOS DO ADVOGADO DEVEM ENTRAR NA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECIDE STJ.

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Novo Hamburgo - Minha Cidade, meu lar e meus 14 ou 21 vereadores?

Novo Hamburgo tem figurado no cenário regional e, até mesmo nacional, pelas particularidades que vem protagonizando nos últimos tempos. Primeiro, tivemos a nominada Lei dos Mercados, restringindo o horário, não do comércio, mas do cidadão para realizar suas compras. Posteriormente, a polêmica questão envolvendo as eleições do Conselho Tutelar, parece que temos conselheiros perpetuados nas respectivas funções, não por interesses próprios, mas pela fragilidade que foi imposta ao sistema de eleição dos Conselheiros Tutelares. Agora, outro assunto está inchando a cabeça dos hamburguenses: Vereadores - 14 ou 21? Legalmente, o número absoluto é 21 parlamentares. A discussão, porém, paira na manutenção de 14 Edis, número que foi instituído após a revisão feita pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral. Eu como bom hamburguense e sempre procurando me inteirar da rotina da minha cidade, não poderia de elencar alguns pontos neste espaço. As entidades de classe estão muito ativas, defendendo a manutenção de 14 vereadores. A OAB Novo Hamburgo já assumiu a defesa desta bandeira, além de alguns grupos formados que colhem assinaturas nas praças durante as manhãs de sábado, postulando a adesão do maior número de pessoas possíveis para "convencer" nossos parlamentares a votarem pelos 14 cargos eletivos na Casa Parlamentar de Novo Hamburgo.
Primeiramente, vejamos: Quando as pessoas são questionadas se favoráveis são ao aumento de 14 para 21 vereadores, obviamente, por impulso, respondem que querem a manutenção do número atual de cadeiras na Câmara Municipal de Novo Hamburgo. O brasileiro está tomado por uma frustração moral sem precedentes, pensam que mais parlamentares representaria o abuso, o aumento de despesas com gabinetes, cargos de confiança, assessores, dentre outros. Poderia acarretar o aumento de impostos e muito mais. O cidadão está focado no aumento das despesas, no "desperdício" do dinheiro público, utilizando argumentos que poriam em xeque até mesmo a competência e capacidade dos parlamentares.
Com todos estes argumentos, uma dúvida me acompanha. Porque, ao questionarmos se você é a favor de 14 ou 21, também não questionamos se você gosta e o que você sabe sobre política?
Entendo ser de grande valia tal questionamento, pois eu mesmo, e quero deixar claro que não sou político, sou um mero advogado tentando dar sua singela contribuição para com a sociedade, vislumbrei e ouvi pessoas dizendo com certo ar de nostalgia - EU NÃO GOSTO DE POLÍTICA, NÃO ENTENDO NADA DE POLÍTICA!!! Não gostar ou não entender de política tornbou-se sinônimo de hombridade, é uma forma de não estar equiparado aos políticos, sejam corruptos ou não, são políticos e não há interesse em ser equiparado a tal. Homens e mulheres se esquecem que tudo é política, quando você compra a passagem do ônibus, está envolvido com política, a compra do feijão, do arroz, do carro, a utilização da saúde, a matrícula dos filhos em escola pública, ou mesmo particular, o crescimento da empresa, o desemprego, a ida ao cinema, comprar um sapato, enfim, tudo é política e estar alheio a isto é não ter participação ativa na sua própria rotina.
Como alguém que não gosta, que não conhece e não faz questão de acompanhar a política pode, com propriedade, dispor sobre a importância de 14 ou 21 vereadores? Acho que todos devem opinar, mas estudar o assunto antes é primordial para que a coletividade acolha a melhor opinião e situação.
Eu tive o prazer de conhecer os bastidores da Câmara de Novo Hamburgo, por poucos meses fui Corrdenador Legislativo da Casa e ali vi e aprendi a real importância de um vereador para a cidade. Também, presenciei a necessidade da pluralidade de ideias e ideologias, o aumento e qualificação das bancadas, tudo isto para melhor servir a comunidade, seja fazendo oposição ao executivo, de forma responsável e qualificada ou mesmo votando a favor deste quando benéfico à população.
Bom, eu sou a favor de 21 vereadores, pois o parlamentar está mais próximo da comunidade, é o porta voz do cidadão e o parlamento forte é a vitamina da democracia, imperando sempre a vontade do povo.
Aos amigos que ainda não sabem no que pensar, ou aqueles que têm dúvidas quanto ao assunto, recomendo que aprendam a conhecer a estruturas do estado, a importância do parlamento, o poder dos vereadores e do chefe do executivo e, assim, expressem suas ideias, com base, com propriedade, para evitarmos arrependimentos futuros.
Saudações!!!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

PATENTES

O número de registro de patentes no Brasil atingiu a marca recorde de 30 mil em 2010. De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o dado tem reflexos positivos na economia. E é sinal de que investir em inovação no país é um negócio cada vez melhor. O STJ Cidadão desta semana mostra brasileiros criativos, cujas invenções podem gerar lucro aos autores e melhorar a rotina de outros setores produtivos.

Para garantir a exclusividade na exploração comercial, é preciso patentear a invenção. Mas existe um prazo para que a descoberta caia em domínio público. E muitas empresas vem tentando estender o privilégio. O Superior Tribunal de Justiça já analisou inúmeros processos de fabricantes de medicamentos que buscam ampliar a validade das patentes no Brasil. A reportagem especial produzida pela Coordenadoria de TV revela qual tem sido a resposta do STJ a esses pedidos.

O programa também explica o que é o dano moral indireto. Tribunais de todo país vem reconhecendo essa nova modalidade de reparação e concedendo indenizações a pessoas que possuíam fortes vínculos afetivos com vítimas de assassinatos.

A edição traz também uma matéria sobre a aposentadoria dos trabalhadores que asseguraram o sustento enfrentando riscos. O benefício pode ser antecipado, inclusive, para quem se expôs a agentes nocivos por períodos curtos e intercalados. Um julgamento recente no STJ possibilitou a um trabalhador contar o tempo de serviço especial, mesmo após as reformas da Previdência de 1998.


FONTE: http://www.stj.jus.br/

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Dr. Jocelino na Argentina...

Agora nosso escritório, Almeida, Saraiva & Advogados Associados, conta com um ilustre Doutorando. Ninguém mais, ninguém menos que o meu amigo e sócio Jocelino de Almeida Mattos. Meu querido amigo, quero deixar aqui registrado minha satisfação e admiração e os votos de muito sucesso.

Saudações.

Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ.

Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.

Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.

As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia – GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia – MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.

No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar em 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.

FONTE: http://www.stj.jus.br/

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Prescrição pode ser discutida em ação monitória.

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. “Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça - http://www.stj.jus.br/

 

Bom dia, feliz 2011, sucesso e paz!!!

Caros amigos, faz tempo que não postamos nenhuma informação no blog, mas, enfim, depois das correria de fim de ano, prazos, etc, estamos voltando com tudo.

Esperamos contribuir enriquecidamente com todos e com a cooperação de todos.

Abraços!!!