I – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE DO PEDESTRE:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela sua 11º Câmara Cível, ao julgar recurso de apelação, confirmou a sentença do Juiz de primeiro grau, de Porto Alegre, isentando empresa de transporte coletivo de indenizar a vítima de atropelamento. Certamente trata-se de decisão rara e inovadora.
Pela decisão proferida por nosso respeitável Tribunal de Justiça, resta claro e evidente que o pedestre, quando incorrer na culpa exclusiva do acidente, não há que se falar em responsabilização do motorista, no caso em questão, também da empresa proprietária do coletivo. A desatenção do pedestre, agregada a sua negligência e imprudência, comprovadas através de relatos de testemunhas, acarretaram em sua responsabilização pelo acidente e a consequente isenção da empresa de transportes em indenizar.
Em seu voto, o Desembargador destaca que, “ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.”
II – MUNICÍPIO E O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS CAUSADOS POR BURACO NA PISTA:
Que pagamos muitos e caros impostos para ter saúde, educação, laser, segurança e estradas de qualidade não é novidade. Acontece, caro leitor, que a obrigação não é só do contribuinte, o Poder Público, por sua vez, tem suas contas a prestar.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o Município de Santa Maria a indenizar contribuinte, por avarias causadas em seu automóvel em decorrência de um buraco na rua, desprovido de sinalização.
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig em seu foto, enfatizou “a obrigação do Município de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras, proporcionando assim as condições de segurança da população.”
Como se percebe, a Municipalidade, tem o dever de indenizar por ação ou omissão na contraprestação aos serviços que lhe são incumbidos.
Apelação Cível nº 70038955753 – fonte: www.tjrs.jus.br