terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Decisões TJ - RS


I – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE DO PEDESTRE:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela sua 11º Câmara Cível, ao julgar recurso de apelação, confirmou a sentença do Juiz de primeiro grau, de Porto Alegre, isentando empresa de transporte coletivo de indenizar a vítima de atropelamento. Certamente trata-se de decisão rara e inovadora.
Pela decisão proferida por nosso respeitável Tribunal de Justiça, resta claro e evidente que o pedestre, quando incorrer na culpa exclusiva do acidente, não há que se falar em responsabilização do motorista, no caso em questão, também da empresa proprietária do coletivo. A desatenção do pedestre, agregada a sua negligência e imprudência, comprovadas através de relatos de testemunhas, acarretaram em sua responsabilização pelo acidente e a consequente isenção da empresa de transportes em indenizar.
Em seu voto, o Desembargador destaca que, “ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Apelação nº 70040678690 – fonte: www.tjrs.jus.br


II – MUNICÍPIO E O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS CAUSADOS POR BURACO NA PISTA:
Que pagamos muitos e caros impostos para ter saúde, educação, laser, segurança e estradas de qualidade não é novidade. Acontece, caro leitor, que a obrigação não é só do contribuinte, o Poder Público, por sua vez, tem suas contas a prestar.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o Município de Santa Maria a indenizar contribuinte, por avarias causadas em seu automóvel em decorrência de um buraco na rua, desprovido de sinalização.
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig em seu foto, enfatizou “a obrigação do Município de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras, proporcionando assim as condições de segurança da população.”
Como se percebe, a Municipalidade, tem o dever de indenizar por ação ou omissão na contraprestação aos serviços que lhe são incumbidos.
Apelação Cível nº 70038955753 – fonte: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel.

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJA defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

FONTE: http://www.stj.jus.br/ 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre!!!

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Consumidor decide como quer ser reparado por falha do produto.

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos.

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA - Credor pode desistir da impugnação antes da assenbleia de credores.

O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05 (Lei de Falências), contra instituição bancária. A Quarta Turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJRN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida “em troca de generosos benefícios”.

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da Lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. “Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação”, esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

“Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada”, disse ele.

Como a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vício em imóveis.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.