quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

NOTÍCIA DO STJ:

14/11/2010

ESPECIAL

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

domingo, 31 de outubro de 2010

DUPLICATA FRIA E O DIREITO DO LESADO.

A duplicata é um título de crédito, com força executiva, vinculado a uma operação mercantil, regulamentada pela Lei Federal 5.474/68. O artigo 2º da lei citada, em seu parágrafo primeiro, estabelece os requisitos da duplicata, sendo que esta deverá conter a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem, o número da fatura, a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista, o nome e domicílio do vendedor e do comprador, a importância a pagar, em algarismos e por extenso, a praça de pagamento, a cláusula à ordem, a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, e, por fim, assinatura do emitente.

O que chama a atenção é o requisito previsto no inciso VIII, do parágrafo primeiro do artigo 2º da lei 5.474/68, que diz que a cártula deve conter a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial. Na verdade o aceite pode ser suprido pela concordância do sacado, quando retém a duplicata até a data do vencimento, enviando comunicado escrito a respeito da retenção e do aceite ao apresentante, também, quando a duplicata não aceita e protestada esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, não tendo o sacado recusado o aceite no prazo e condições determinados pelos artigos 7º e 8º da lei da duplicata e, por fim, quando a duplicata não aceita e não devolvida haja sido protestada por indicação do credor ou do apresentante do título, desde que, acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria.

Veja, caro leitor, que a duplicata é um título norteado de detalhes que visam a assegurar a operação mercantil, para ambos os pólos do negócio. É fato, também, que estamos na era digital e o Direito Comercial, sendo um direito dinâmico, tem como uma de suas fontes o costume, logo, a tecnologia invadiu o mundo jurídico com adequações pontuais, incluindo a essência da duplicata.

O que quero dizer, caro leitor, é que a duplicata em meio magnético passou a representar uma inovação no que se refere a título de crédito virtual. Nos dias atuais, ao transacionarem a operação mercantil, o emitente/sacador da duplicata por meio eletrônico, guarnece os dados do sacado e, como de praxe comercial, envia estas informações, em modo digital, para o banco e este emite um boleto bancário, com todas as informações pertinentes à operação, cumprindo fielmente os requisitos da lei da duplicata. Este boleto é enviado ao devedor, que deverá efetuar o pagamento na data do vencimento, diretamente na agência bancária.

Chama a atenção o fato de que, quando se fala em duplicata virtual, a duplicata em si, não chega a ser materializada.

Agora chegamos ao ponto central do artigo, a chamada Duplicata Fria, que vem sendo um grande problema enfrentado pelas empresas. Toda esta facilidade concebida pela tecnologia também está a mercê de estelionatários, que se utilizam destas benesses para o lucro fácil.

O estelionatário, aproveitando-se da publicidade que cerca a empresa, possuindo seus dados, emite contra esta duplicatas virtuais e as desconta em instituições financeiras, que deixam de postular ao indivíduo o comprovante da operação mercantil, seja uma simples fatura, seja a própria nota fiscal. Com isto, os bancos fornecem crédito ao apresentante, emitem o boleto e, obviamente, na data de vencimento do título, este não é pago, pois a empresa, terceira de boa fé, não transacionou com o estelionatário, apenas, teve seu nome indevidamente utilizado para locupletar pessoas de má fé.

Como consequência, a instituição financeira, que não adotou as medidas cabíveis quando do “desconto” do título, acaba por protestar a cártula, concebendo restrições creditícias à empresa. Pois bem, com o protesto indevido, iniciam os problemas, a empresa tem de tomar as medidas cabíveis para não dispor de valor que indevido é, bem como, deve agir rápido para sustar os efeitos do protesto e evitar constrangimentos e abalo de seu crédito, que muitas vezes pode comprometer a operacionalidade da empresa.

Obviamente que estas operações são feitas por “profissionais” do crime, que agem em nome de “laranjas” e empresas que existem somente no papel, logo, não há como o lesado buscar indenização junto ao emitente da cártula, porém, a instituição financeira possui todos os recursos para apurar a veracidade e autenticidade do título, o que deixa de fazer na maioria das vezes, acarretando prejuízos às empresas lesadas.

Com base nisto, os Tribunais brasileiros assentaram entendimento responsabilizando a instituição financeira, ou seja, em seus julgados, os Desembargadores têm condenado os bancos por danos materiais e, inclusive, morais, em razão de protesto e negativação indevidos, conforme ementa de julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que segue:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA DESPROVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NEGLIGÊNCIA DOS REQUERIDOS RECONHECIDA. I. A duplicata é título causal, que deve corresponder, sempre, a uma efetiva compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Ao banco que recebe esta modalidade de título cambial, através, no caso concreto, de endosso translativo, incumbe examinar a regularidade de sua emissão, sob pena de responder pelas conseqüências advindas do apontamento indevido da cártula e de sua cobrança sem causa subjacente. II. Não há dúvida quanto à existência de negligência no procedimento do requerido, uma vez que levou a protesto duplicata fria, sem qualquer documento que vinculasse a parte autora à obrigação nela espelhada. Cabe ao endossatário a verificação de que os títulos adquiridos contêm os requisitos essenciais que os tornem exigíveis. Incabível a incidência do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais no caso concreto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade dos títulos. III. No caso concreto, se mostra justo e razoável a redução da condenação em danos morais, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que tal importância que se encaixa às circunstâncias concretas do caso, ao mesmo tempo em que não destoa dos valores balizados por esse colendo Tribunal. IV. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027956903, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 17/09/2009)

Assim, tendo em vista as circunstâncias, caso você, ou sua empresa, tenha passado por situação semelhante, ou em caso de tais fatos virem a ocorrer, saiba que você tem direito a postular indenização pelos danos experimentados em face do protesto e/ou negativação de crédito indevidos.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

LEI SECA NA PRÁTICA

Caros amigos, a lei seca foi criada para promover uma revolução na prevenção de acidentes de trânsito e reeducação dos motoristas. O famoso teste do bafômetro sempre foi pauta de muita discussão sobre sua legalidade, seus efeitos e consequências. Ora, afinal, ao se submeter ao exame, não estaria o motorista atestando sua culpa, produzindo prova contra si mesmo?

É pacífico na jurisprudencia atual que o condutor não será obrigado a fazer o teste do bafômetro, ou seja, é opção do mesmo se submeter ao exame, sendo que, nenhuma presunção de culpa poderá recair sobre o eventual infrator.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, a poucos dias, em julgamento realizado na Corte, proferiu decisão estabelecendo, e pacificando, que além de o motorista não ter a obrigatoriedade de soprar o bafômetro ou submeter-se ao exame de sangue, a prova técnica indicando com precisão a concentração de álcool no sangue é indispensável para a incidência da norma penal, no sentido de caracterizar o crime por dirigir embriagado, previsto na lei seca.

Ao meu ver, amigos, a lei seca é poética, bonita no papel, porém, seus efeitos práticos são limitados. Podemos dizer que há um paradoxo legal na famosa lei seca e este parodoxo, por sua vez, permitiu à Corte, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a conceder habeas corpus para trancar a ação penal contra o motorista que se recusou a fazer os exames, bafômetro e sangue.

Ainda, no voto, o relator, Ministro Og Fernandes, admite sua preocupação com esta contradição na lei, quando expressa ser "extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa" frisando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Ainda, reitera, que esta opção, levaria ao arbítrio na aplicação do Direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica.

Infelizmente, nosso país perde mais uma oportunidade de tentar restabelecer a ordem. Não que eu seja a favor de infringir os princípios básicos que garantem a integridade do cidadão, mas defendo maior severidade na hora de criarmos nossas leis. Nossos legisladores não deviam se preocupar tanto com os direitos dos infratores, e isto vale para qualquer seara, mas sim, com o direito daqueles que respeitam as normas, trabalhadores, pessoas de bem. Ora, se foi autuado por estar dirigindo bêbado, porque não cassar efetivamente a habilitação? Estas normas paradoxais que estamos acostumados, de nada servem, beneficiam única e exclusivamente o infrator.

Este é o Brasil que conhecemos, lamentavelmente, mas que me deixa tranquilo, pois diariamente, tenho minhas esperanças renovadas, tamanho o esforço do nosso povo em fazermos melhor.

Abraço a todos.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Proteção Patrimonial.

VISÃO – O dicionário Aurélio define esta palavra como “maneira de compreender, de perceber determinadas situações”. Por traz desta tradução podemos apontar o quão importante é este termo nos dias atuais. Ser visionário é compreender, perceber, alguns confundem com “adivinhar”, mas não, o visionário é um conhecedor, um intérprete.

Ter visão é enxergar além dos limites, saber ultrapassar os desafios, enfrentar problemas e aprender com eles.

Em tempos modernos a revolução tecnológica se instaurou entre nós, com isto, suas facilidades, ônus e bônus e o indubitável dever de cada cidadão acompanhar esta metamorfose científica e cultural, dentre outras que vivenciamos.

O Estado apoderou-se da tecnologia para entrar na “vida” do contribuinte. Hoje, a Receita sabe tudo da sua vida, contas bancárias, investimentos internos e externos, produção, faturamento, receita, lucro, prejuízos, ou seja, a Receita é o sócio que sabe tudo, participa de tudo e que obtém os maiores lucros oriundos da “sua” atividade produtiva.

Alguns empresários, sob má orientação, criam a idéia de que a única maneira de Planejamento existente é a sonegação, o caixa dois e outros artifícios com o intuito de ludibriar o fisco, mas não é este o caminho.

Veja, caro contribuinte, que a sonegação fiscal é crime cuja pena, além da privação de liberdade, é o pagamento de multas de grandes cifras que comprometem todo o patrimônio do contribuinte além das gerações seguintes, portanto, sonegar não é a melhor forma de auferir maiores lucros.

Você, empresário, já deve ter ouvido falar de Blindagem Patrimonial, Proteção Patrimonial, dentre outros termos que “vendem” a idéia de solução para todos os problemas. Vale aqui ressaltar que não existem “milagres”, mas sim, meios legais de planejamento, que permitem dentre inúmeros benefícios, a economia fiscal.

Ao empresário é de suma importância possuir uma equipe de advogados e contabilistas preparados, que possam, em conjunto, estabelecer diretrizes capazes de aumentar a produtividade e potencial econômico da empresa, sem que esta comprometa exponencialmente seu passivo fiscal. Existem inúmeras formas legais para tal.

Primeiramente o empresário tem que saber separar sua pessoa, pessoa física, da empresa, pessoa jurídica. Também, deve utilizar-se de ferramentas que possam centralizar o controle da sua empresa. Com esta centralização, o empresário pode delegar funções e responsabilidades a terceiros de sua confiança, que lhe acarretarão maior disponibilidade para buscar inovações e investimentos que aumentarão o poder de ganho da empresa, sem deixar de perder o controle de todos os seus negócios.

Ainda, permite, além da facilidade do controle de seus negócios, uma gama econômica, cujo resultado pode ser aplicado dentro da própria empresa ou em novos empreendimentos.

Outro ponto que facilita muito é a preparação sucessória da empresa, ou seja, trazer os herdeiros, filhos, sobrinhos, até mesmo terceiros que não tenham vínculo familiar com o empresário, mas que por visão de negócio acima da média seja considerado capaz de conduzir os negócios, enfim, para que incorporem os conceitos e princípios necessários para a manutenção do sucesso da empresa, ou seja, deixar de comprometer o futuro dos empreendimentos controlados.

Este formato evita que eventuais discórdias familiares venham a comprometer o bom andamento dos negócios, bem como, o sustento da família. Portanto, é de grande valia ao empresário, desde o micro ao grande, estabelecer uma equipe qualificada de profissionais, com o intuito de planejar, prevenir, eis que, dentre uma série de benesses, ainda estaria deixando de correr grandes riscos de difícil solução no futuro.